Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 175

Capítulo XIX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 175

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 175 - O balanço e a conta de lucros e perdas das sociedades anônimas ou companhias, fiscalizadas pelo Governo Federal, obedecerão ao modelo estabelecido pela Administração Pública, observadas as prescrições dos §§ 1º e 2º do art. 135.]

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