Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
(D.O. 01/10/1940)

Art. 173

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 173 - As publicações ordenadas pela presente lei serão feitas no órgão oficial da União, ou do Estado, conforme o local em que esteja situada a sede da sociedade, e em outro jornal de grande circulação.
As sociedades anônimas estrangeiras, autorizadas a funcionar no país, farão as publicações no órgão oficial da União e no do Estado, onde tiverem sucursais, filiais ou agências.
Parágrafo único - Os anúncios ou convites de convocação da assembléia geral serão publicados, por três vezes, no mínimo, no órgão oficial e conterão os nomes dos diretores, fiscais, liquidantes ou acionistas, que fizeram a convocação.]


Art. 174

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 174 - Será arquivada, no Registro do Comércio da sede, cópia autêntica das atas das assembléias gerais, que elegerem os membros da diretoria e do conselho fiscal.]


Art. 175

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 175 - O balanço e a conta de lucros e perdas das sociedades anônimas ou companhias, fiscalizadas pelo Governo Federal, obedecerão ao modelo estabelecido pela Administração Pública, observadas as prescrições dos §§ 1º e 2º do art. 135.]


Art. 176

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 176 - Para fins de levantamentos estatísticos, o Registro do Comércio enviará, dentro em trinta dias, ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, cópias dos atos constitutivos das sociedades por ações e das alterações ou modificações feitas em seus estatutos.
Parágrafo único - Os diretores de sociedades nacionais e os representantes de sociedades estrangeiras, autorizadas a funcionar no país, enviarão ao mesmo Serviço, até trinta dias após a publicação, o número do jornal oficial, que tiver publicado os documentos referidos nos arts. 70 e 99.]


Art. 177

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 177 - Revestirão sempre a forma nominativa as ações das sociedades que têm por objeto a compra e venda de propriedade imóvel ou a exploração de prédios urbanos ou edifícios de apartamentos.
§ 1º - Sem a exibição de documento que prove o pagamento do imposto de transmissão, não poderá a sociedade, sob pena de por ele responder, consentir na transferência das ações.
§ 2º - A sociedade conservará, em seu arquivo, o documento comprobatório do pagamento do Imposto, sendo lícito aos agentes do Fisco, em qualquer tempo, examinar os livros de [Registro de Ações Nominativas] e de [Transferências de Ações Nominativas].]