Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 159

Capítulo XVI - DAS AÇÕES, DA PRESCRIÇÃO E DA CADUCIDADE (Ir para)

Art. 159

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 159 - Prescreve em um ano a ação de responsabilidade civil contra os peritos pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital social, começando o prazo a correr da data da publicação da ata da assembléia geral que houver aprovado o laudo.]

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