Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
Capítulo III - DAS AÇÕES (Ir para)
Art. 29- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 29 - O usufruto, o fideicomisso e quaisquer cláusulas ou ônus, que gravarem as ações nominativas, deverão ser averbadas no livro de [Registro de Ações Nominativas].]
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