Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
Capítulo V - DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA OU COMPANHIA (Ir para)
Art. 49- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 49 - Os fundadores, no caso de culpa ou dolo, respondem solidariamente pelo prejuízos resultantes da inobservância dos preceitos legais relativos à constituição da sociedade, bem como pelos que se originarem de atos ou operações anteriores.]
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