Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
Capítulo XVI - DAS AÇÕES, DA PRESCRIÇÃO E DA CADUCIDADE (Ir para)
Art. 162- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 162 - Os prazos assinados nesta lei, para a aquisição de direitos, são contínuos e improrrogáveis.]
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