Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
Capítulo VII - DOS LIVROS (Ir para)
Art. 56- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 56 - A sociedade anônima ou companhia deve ter, além dos livros que os comerciantes são obrigados a possuir, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:
I - O livro de [Registro de Ações Nominativas] para, inscrição, anotação ou averbação:
a) do nome do acionista o do número de suas ações;
b) das entrados ou prestações de capital realizadas;
c) das conversões em ações ao portador, ou de uma classe em outra;
d) do resgate, reembolso, amortização e compra de ações;
e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;
f) da caução ou penhor, do usufruto, do fideicomisso ou da cláusula ou ato, que onere as ações ou obste a sua negociação.
II - O livro de [Transferência de Ações Nominativas], para lançamento dos termos de transferências, que deverão ser assinados pelo cedente e o cessionário ou seus legítimos representantes.
III - O livro de Registro das Partes Beneficiárias Nominativas] e o de [Transferência das Partes Beneficiárias Nominativas], se tiverem sido emitidas, observando-se, em ambos, no que lhes for aplicável, as determinações constantes dos ns. I e II, deste artigo.
IV - O livro de [Atas das Assembléias Gerais].
V - O livro de [Presença dos Acionistas].
VI - O livro de [Atas das reuniões da Diretoria].
VII - O livro do [Atas e Pareceres do Conselho Fiscal].
Parágrafo único - A qualquer pessoa se darão certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados em os ns. I, II e III, e por elas a sociedade poderá cobrar remuneração módica.
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