Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 139

Capítulo XIV - DA LIQUIDAÇÃO (Ir para)

Art. 139

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 139 - Silenciando os estatutos, compete à assembléia geral, nos casos do art. 137, determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante e o conselho fiscal, que deva funcionar durante o período da liquidação.
Parágrafo único - A assembléia geral pode, a todo tempo, destituir o liquidante e os membros do conselho fiscal.]

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