Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 179

Capítulo XX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 179

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 179 - As sociedades ou companhias existentes têm o prazo de seis meses, a contar da data em que entrar em vigor a presente lei afim de pôr de acordo com esta os seus estatutos, devendo ser convocada a assembléia geral dos acionistas.
Parágrafo único - Os diretores e membros do conselho fiscal respondem, nos termos desta lei, pelos prejuízos que se originarem da inobservância do disposto neste artigo.]

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