Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
Capítulo V - DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA OU COMPANHIA (Ir para)
Art. 41- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 41 - Os originais do prospecto e do projeto dos estatutos, bem como os documentos a que se referirem, deverão ficar depositados no escritório de um dos fundadores, para exame de qualquer interessado.]
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