Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
Capítulo V - DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA OU COMPANHIA (Ir para)
Art. 42- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 42 - Os subscritores, no ato de pagamento da entrada inicial, assinarão a lista ou boletim de subscrição, autenticado pelos fundadores ou pela pessoa autorizada a receber as entradas, mencionando a sua nacionalidade, estado civil, profissão, residência, número de, ações subscritas e o total da entrada.
O recibo será dado ao subscritor pelos fundadores ou pessoa autorizada.
Parágrafo único - A subscrição poderá fazer-se também mediante carta a qualquer dos fundadores, na qual o subscritor fará as declarações exigidas neste artigo.]
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