Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
Capítulo XVII - DAS SOCIEDADES EM COMANDITA POR AÇÕES (Ir para)
Art. 163- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 163 - A sociedade em comandita por ações terá o seu capital dividido em ações e reger-se-á pelas normas relativas às sociedades anônimas, sem prejuízo das modificações constantes deste capítulo.]
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