Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
Capítulo XVII - DAS SOCIEDADES EM COMANDITA POR AÇÕES (Ir para)
Art. 166- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 166 - A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores ou gerentes, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar obrigações ao portador ou partes beneficiárias.]
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