Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
Capítulo XII - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)
Art. 124- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 124 - A sociedade anônima ou companhia terá um conselho fiscal, composto de três ou mais membros e suplentes em igual número, acionistas ou não, residentes no país, eleitos, anualmente, pela assembléia geral ordinária, os quais poderão ser reeleitos.
Parágrafo único - A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembléia geral ordinária que os eleger.]
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