Legislação

Decreto-lei 2.676, de 04/10/1940

Art.
Art. 2º

- Ficam sujeitas às penas do artigo anterior as empresas:

a) que se negarem a iniciar ou continuar qualquer fornecimento de energia, si não comprovarem perante as autoridades competentes, no prazo de trinta dias após a recusa, as suas razões de ordem técnica ou a inidoneidade do consumidor;

b) que tiverem elevado, indevidamente, e sob qualquer forma, os preços em vigor a 10/07/34 e não os restabelecerem no prazo de um mês.

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