Legislação
Decreto-lei 2.746, de 05/11/1940
- Realizadas todas as diligências, passará o Conselho de Justificação a deliberar, decidindo, por maioria de votos. A decisão deverá ser escrita ou datilografada pelo escrivão e assinada por todos os juízes do Conselho. Ao juiz vencido será facultada a justificação de voto.
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