Legislação

Decreto-lei 2.746, de 05/11/1940

Art. 16
Art. 16

- O oficial do Exército ou da Armada que for julgado, em Conselho de Justificação, haver procedido de maneira atentatória à honra pessoal, ao pundonor militar e ao decoro da classe, será, a juízo do Governo, reformado definitivamente com as vantagens que lhe couberem por lei.

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