Legislação
Decreto-lei 2.746, de 05/11/1940
- O Conselho de Justificação será presidido pelo oficial mais antigo; o que se lhe seguir em posto ou antiguidade será o interrogante e relator e, o mais moderno, escrivão.
Parágrafo único - No Conselho constituído de generais, poderá o presidente requisitar um oficial de patente para servir de escrivão.
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