Legislação

Decreto-lei 2.746, de 05/11/1940

Art.
Art. 8º

- Requerendo o justificante a inquirição de testemunhas de defesa, oferecerá o respectivo rol com a indicação dos seus nomes, profissão e residência. Essas testemunhas serão inquiridas em lugar, dia e hora designados pelo Conselho, presente o justificante, lavrando-se de cada depoimento um termo que será assinado pela testemunha, pelo justificante e pelos membros do Conselho.

Parágrafo único - Facultar-se-á a expedição de precatória, a juízo do Conselho.

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