Legislação
Decreto-lei 2.928, de 31/12/1940
Art. 0º
Sociedade anônima. Dispõe sobre a observância dos arts. 127, I, e 130 do Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
Atualizada(o) até:
Não houve.O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Decreta:
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