Legislação

Decreto-lei 3.114, de 13/03/1941

Art.
Art. 1º

- A Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes compor-se-á do Diretor do Departamento Nacional de Saúde, de um representante da Diretoria de Saúde do Exército, de um representante do Corpo de Saúde da Armada, de um representante do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, de um representante do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, do Chefe da Divisão de Atos, Congressos e Conferências Internacionais do Ministério das Relações Exteriores, do Diretor da Secção de Fiscalização do Exercício Profissional do Ministério da Educação e Saúde, da autoridade policial encarregada do serviço de fiscalização e repressão ao uso e comércio ilícitos de tóxicos e entorpecentes, de um conferente designado pelo Inspetor da Alfândega do Rio de Janeiro, de um representante do Instituto de Química Agrícola do Ministério da Agricultura, de um representante de estabelecimento clínico especializado em toxicomania, e de um funcionário das classes K ou J do Ministério das Relações Exteriores, que exercerá as funções de secretário.

§ 1º - Os membros da Comissão serão designados por portaria do Ministro das Relações Exteriores.

§ 2º - O Presidente da Comissão será o Diretor da Seção de Fiscalização do Exercício Profissional e, à sua falta, o seu membro mais antigo.

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