Legislação

Decreto-lei 3.200, de 19/04/1941

Art. 19

Capítulo IX - DO BEM DE FAMÍLIA (Ir para)

Lei 8.009/90 (Bem de Família. Impenhorabilidade)
Art. 19

- Não há limite de valor para o bem de família desde que o imóvel seja residência dos interessados por mais de dois anos.

Artigo com redação dada pela Lei 6.742, de 05/12/79.

Redação anterior (da Lei 5.653, de 27/04/71): [Art. 19 - Não será instituído em bem de família imóvel de valor superior a 500 (quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.]

Redação anterior (da Lei 2.514/55): [Art. 19 - Não será instituído em bem de família, imóvel de valor superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).]

Redação anterior (original): [Art. 19 - Não será instituído em bem de família imóvel de valor superior a cem contos de réis.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total