Legislação

Decreto-lei 3.200, de 19/04/1941
(D.O. 19/04/1941)

Lei 8.009/90 (Bem de Família. Impenhorabilidade)
Art. 19

- Não há limite de valor para o bem de família desde que o imóvel seja residência dos interessados por mais de dois anos.

Artigo com redação dada pela Lei 6.742, de 05/12/79.

Redação anterior (da Lei 5.653, de 27/04/71): [Art. 19 - Não será instituído em bem de família imóvel de valor superior a 500 (quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.]

Redação anterior (da Lei 2.514/55): [Art. 19 - Não será instituído em bem de família, imóvel de valor superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).]

Redação anterior (original): [Art. 19 - Não será instituído em bem de família imóvel de valor superior a cem contos de réis.]

Referências ao art. 19 Jurisprudência do art. 19
Art. 20

- Por morte do instituidor, ou de seu cônjuge, o prédio instituído em bem de família não entrará em inventário, nem será partilhado, enquanto continuar a residir nele o cônjuge sobrevivente ou filho de menor idade. Num e outro caso, não sofrerá modificação a transcrição.


Art. 21

- A cláusula de bem de família somente será eliminada. por mandado do juiz, e a requerimento do instituidor, ou, nos casos do art. 20, de qualquer interessado, se o prédio deixar de ser domicílio da família, ou por motivo relevante plenamente comprovado.

§ 1º - Sempre que possível, o juiz determinará que a cláusula recaia em outro prédio, em que a família estabeleça domicílio.

§ 2º - Eliminada a cláusula, caso se tenha verificado uma das hipóteses do art. 20, entrará o prédio logo em inventário para ser partilhado. Não se cobrará juro de mora sobre o imposto de transmissão relativamente ao período decorrido da abertura da sucessão ao cancelamento da cláusula.


Art. 22

- Quando instituído em bem de família prédio de zona rural, poderão ficar incluídos na instituição a mobília e utensílios de uso doméstico, gado e instrumentos de trabalho, mencionados discriminadamente na escritura respectiva.


Art. 23

- São isentos de qualquer imposto federal, inclusive selos, todos os atos relativos à aquisição de imóvel, de valor não superior a cinqüenta contos de réis, que se institua em bem de família. Eliminada a cláusula, será pago o imposto que tenha sido dispensado por ocasião da instituição.

§ 1º - Os prédios urbanos e rurais, de valor superior a trinta contos de réis, instituídos em bem de família, gozarão de redução de cinqüenta por cento dos impostos federais que neles recaiam ou em seus rendimentos.

§ 2º - A isenção e redução de que trata o presente artigo são extensivas aos impostos pertencentes ao Distrito Federal, cabendo aos Estados e aos Municípios regular a matéria, no que lhes diz respeito, de acordo com o disposto no art. 41 deste decreto-lei.