Legislação
Decreto-lei 3.200, de 19/04/1941
Art. 40
Capítulo XVI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 40- A concessão dos favores estabelecidos por este decreto-lei se fará a requerimento do interessado, com a prova documental, do alegado. O requerimento e todos os documentos serão isentos de selos.
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