Legislação
Decreto-lei 3.200, de 19/04/1941
(D.O. 19/04/1941)
- Para os efeitos do presente decreto-lei :
a) considerar-se-á família numerosa que compreender oito ou mais filhos, brasileiros, até dezoito anos de idade, ou incapazes de trabalhar, vivendo em companhia e a expensas dos pais ou de quem os tenha sob sua guarda criando e educando-os à sua custa;
b) será equiparado ao pai quem tiver, permanentemente, sob sua guarda, criando-o e educando-o a suas expensas, menor de dezoito anos;
c) não se computarão os filhos que hajam atingido a maioridade, e ainda os casados e os que exerçam qualquer atividade remunerada.
- Sempre que este decreto-lei se referir, de modo geral, a filhos, entender-se-á que só abrange os legítimos, os legitimados, os naturais reconhecidos e os adotivos.
- Para obtenção dos favores concedidos por este decreto-lei, por motivo de prole, será sempre exigida do interessado prova de que tem feito ministrar a seus filhos educação não só física e intelectual senão também moral, respeitada a orientação religiosa paterna, e adequada à sua condição, como permitam as circunstâncias. Esta prova será renovada anualmente.
- A concessão dos favores estabelecidos por este decreto-lei se fará a requerimento do interessado, com a prova documental, do alegado. O requerimento e todos os documentos serão isentos de selos.
- Os Estados e os Municípios deverão expedir os atos necessários à concessão dos mesmos favores de que tratam os arts. 6º, 8º, § 11, 13 e 23 deste decreto-lei.
- A execução do disposto nos arts. 28 e 29 deste decreto-lei terá início depois que a sua matéria for regulamentada.
Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 3.747, de 23/10/41.
Redação anterior: [Art. 42 - A execução do disposto no art. 29 deste decreto-lei terá início imediatamente depois que a sua matéria for regulamentada.]
- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19/04/41, 120º da Independência e 53º da República. Getulio Vargas - Francisco Campos.