Legislação
Decreto-lei 3.200, de 19/04/1941
Art. 41
Capítulo XVI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 41- Os Estados e os Municípios deverão expedir os atos necessários à concessão dos mesmos favores de que tratam os arts. 6º, 8º, § 11, 13 e 23 deste decreto-lei.
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