Legislação
Decreto-lei 3.200, de 19/04/1941
Art. 38
Capítulo XVI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 38- Sempre que este decreto-lei se referir, de modo geral, a filhos, entender-se-á que só abrange os legítimos, os legitimados, os naturais reconhecidos e os adotivos.
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