Legislação
Decreto-lei 3.200, de 19/04/1941
Art. 42
Capítulo XVI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 42- A execução do disposto nos arts. 28 e 29 deste decreto-lei terá início depois que a sua matéria for regulamentada.
Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 3.747, de 23/10/41.
Redação anterior: [Art. 42 - A execução do disposto no art. 29 deste decreto-lei terá início imediatamente depois que a sua matéria for regulamentada.]
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