Legislação
Decreto-lei 3.200, de 19/04/1941
Art. 20
Capítulo IX - DO BEM DE FAMÍLIA (Ir para)
Art. 20- Por morte do instituidor, ou de seu cônjuge, o prédio instituído em bem de família não entrará em inventário, nem será partilhado, enquanto continuar a residir nele o cônjuge sobrevivente ou filho de menor idade. Num e outro caso, não sofrerá modificação a transcrição.
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