Legislação
Decreto-lei 3.200, de 19/04/1941
Art. 22
Capítulo IX - DO BEM DE FAMÍLIA (Ir para)
Art. 22- Quando instituído em bem de família prédio de zona rural, poderão ficar incluídos na instituição a mobília e utensílios de uso doméstico, gado e instrumentos de trabalho, mencionados discriminadamente na escritura respectiva.
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