Legislação
Decreto-lei 3.200, de 19/04/1941
Capítulo XV - DISPOSIÇÕES FISCAIS (Ir para)
Art. 34- Os impostos adicionais, a que se referem os arts. 32 e 33, serão mencionados nas declarações de rendimentos e pagos de uma só vez, juntamente com o total ou a primeira quota do imposto de renda, mas escriturados destacadamente pelas repartições arrecadadoras.
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