Legislação
Decreto-lei 3.240, de 08/05/1941
- O seqüestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do ministério público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial.
§ 1º - A ação penal terá início dentro de noventa dias contados da decretação do seqüestro.
§ 2º - O seqüestro só pode ser embargado por terceiros.
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