Legislação

Decreto-lei 3.240, de 08/05/1941

Art.
Art. 2º

- O seqüestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do ministério público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial.

§ 1º - A ação penal terá início dentro de noventa dias contados da decretação do seqüestro.

§ 2º - O seqüestro só pode ser embargado por terceiros.

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