Legislação

Decreto-lei 3.240, de 08/05/1941

Art.
Art. 4º

- O seqüestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave. Os bens doados após a pratica do crime serão sempre compreendidos no seqüestro.

§ 1º - Quanto se tratar de bens moveis, a autoridade judiciária nomeará depositário, que assinará termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e de assumir todas as responsabilidades a este inerentes.

§ 2º - Tratando-se de imóveis:

1) o juiz determinará, ex-officio, a averbação do seqüestro no registo de imóveis;

2) o Ministério Público promoverá a hipoteca legal em favor da Fazenda Pública.

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