Legislação
Decreto-lei 3.326, de 03/06/1941
- A partida de ônibus, caminhões e outros veículos a motor, inclusive aviões e aeronaves civis, que transportem correspondência postal, só poderá realizar-se mediante prévia comunicação feita ao correio local, por escrito, com indicações precisas quanto ao local e a hora de saída.
Parágrafo único - A entrega de malas aos representantes de empresas, ou firmas de transporte rodoviário, far-se-á, sempre, mediante recibo.
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