Legislação

Decreto-lei 3.346, de 12/06/1941

Art.
Art. 2º

- As Delegacias de Trabalho Marítimo serão criadas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ex- offício, ou requerimento de qualquer sindicato interessado ou de associação de grau superior, coincidindo sua jurisdição com a da Capitania do Porto local.

Parágrafo único - Nos portos que não forem sede de Capitania funcionarão, havendo mister, representações da Delegacia do porto-sede.

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