Legislação

Decreto-lei 3.346, de 12/06/1941

Art.
Art. 3º

- Delibera a Delegacia de Trabalho Marítimo por meio de um Conselho, composto de sete representantes, dos quais um de cada um dos Ministérios do Trabalho, Indústria e Comércio, da Marinha, da Viação e Obras Públicas, da Agricultura e da Fazenda, um dos empregadores e um dos empregados.

§ 1º - O ato que criar Delegacia de Trabalho Marítimo será comunicado aos ministérios interessados, cujos titulares deverão promover a designação de seus representantes, dentro do prazo de 30 dias, contados da comunicação.

§ 2º - As representações a que se refere o parágrafo único do artigo anterior serão constituídas por subdelegacias, a cargo de um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 3º - O representante do Ministério da Marinha no Conselho da Delegacia será o capitão do porto local.

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