Legislação

Decreto-lei 3.346, de 12/06/1941

Art.
Art. 5º

- Os sindicatos portuários e marítimos, devidamente notificados, enviarão, cada um, à Delegacia de Trabalho Marítimo, uma lista de cinco nomes, dentre os quais serão escolhidos, pelo delegado, os dos representantes de classe e os dos respectivos suplentes, para a composição do Conselho.

§ 1º - A escolha a que este artigo se refere recairá em brasileiro nato, maior de 25 anos, portador de carteira profissional e que esteja no pleno exercício da profissão, no mínimo, desde mais de dois anos.

§ 2º - Os representantes de classe exercerão o mandato por um ano, não podendo ser reconduzidos para o período imediato.

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