Legislação

Decreto-lei 3.346, de 12/06/1941

Art.
Art. 7º

- O Conselho da Delegacia de Trabalho Marítimo reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente mediante convocação do Delegado ou a requerimento de quatro conselheiros, e suas deliberações serão válidas desde que tenham nelas tomado parte, no mínimo, cinco conselheiros, alem da Delegado.

Parágrafo único - Quando o assunto a tratar no Conselho interessar diretamente o Sindicato a que pertençam os representantes de classe, deverá o Delegado convocar os suplentes, sob pena de nulidade.

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