Legislação

Decreto-lei 3.346, de 12/06/1941

Art.
Art. 8º

- Os membros do Conselho perceberão, por sessão em que tomarem parte, até o máximo de quatro por mês, a importância que for arbitrada, para cada Conselho, pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único - A falta a três sessões consecutivas importará a perda do mandato.

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