Legislação

Decreto-lei 3.763, de 25/10/1941

Art.
Art. 2º

- Os arts. 1º e 2º do Decreto-lei 1.345, de 44/06/1939, passam a ter a redação seguinte:

Art. 1º - Independentemente da assinatura de novos contratos ou da revisão dos existentes, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica poderá determinar, quando julgar necessário ou conveniente, e sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei:
a) a interligação de usinas elétricas ou o suprimento de energia de uma empresa de eletricidade a outra ou outras empresas congêneres;
b) as reservas de água e de energia elétrica a serem entregues ao Poder Público, de acordo com os arts. 158, letra [e], e 155 do Código de Águas, inclusive sua partilha e remuneração correspondente;
c) a entrega das reservas de água e de energia no ponto que for fixado, de acordo com o art. 155 do Código de Águas.
Art. 2º - Os fornecimentos de energia elétrica, entre empresas de eletricidade, não poderão ser interrompidos sem prévia e expressa autorização do C.N.A.E.E.
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