Legislação
Decreto-lei 3.866, de 29/11/1940
Administrativo. Dispõe sobre o tombamento de bens no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
Atualizada(o) até:
Não houve.- O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Decreta:
Artigo único - O Presidente da República, atendendo a motivos de interesse público, poderá determinar, de ofício ou em grau de recurso, interposto por qualquer legítimo interessado, seja cancelado o tombamento de bens pertencentes à União, aos Estados, aos municípios ou a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, feito no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acordo com o Decreto-lei 25, de 30/11/37.
Rio de Janeiro, 29/11/41, 120º da Independência e 53º da República. Getúlio Vargas- Gustavo Capanema
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;