Legislação
Decreto-lei 3.914, de 09/12/1941
- Aplicar-se-á o disposto no art. 81 § 1º ns, Il e III, do Código Penal aos indivíduos recolhido a manicômio judiciário ou a outro estabelecimento em virtude do disposto no art. 29, 1ª parte, da Consolidarão das Leis Penais.
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