Legislação

Decreto-lei 3.914, de 09/12/1941

Art. 19
Art. 19

- O juiz aplicará o disposto no art. 2º, parágrafo único. In fine, do código Penal, nos seguintes casos :

I – se o Código ou a Lei das Contravenções penais cominar para o fato pena de multa, isoladamente, e na sentença tiver sido imposta pena privativa de liberdade;

II – se o Código ou a Lei das Contravenções cominar para o fato pena privativa de liberdade por tempo inferior ao da pena cominada na lei aplicada pela sentença.

Parágrafo único - Em nenhum caso, porem, o juiz reduzirá a pena abaixo do limite que fixaria se pronunciasse condenação de acordo com o Código Penal.

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