Legislação

Decreto-lei 3.914, de 09/12/1941

Art.
Art. 2º

- Quem incorrer em falência será punido :

I – se fraudulenta a falência, com a pena de reclusão, por 2 a 6 anos;

II – se culposa, com a pena de detenção, por 6 meses a três anos.

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