Legislação

Decreto-lei 3.995, de 31/12/1941

Art.
Art. 3º

- Quando um profissional ou uma organização que explore qualquer dos ramos da engenharia, da arquitetura ou da agrimensura tiver exercício em mais de uma Região, deverá pagar a anuidade ao Conselho Regional em cuja circunscrição tiver sede, devendo, porem, registar-se em todos os demais Conselhos interessados e comunicar por escrito a esses Conselhos, até 30 de abril de cada ano, a continuação de sua atividade, ficando o profissional, além disso, obrigado, quando requerer o registo em determinado Conselho, a submeter sua carteira profissional ao visto do respectivo presidente.

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