Legislação

Decreto-lei 3.995, de 31/12/1941

Art.
Art. 5º

- Ao Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura caberá a quinta parte de todas as rendas brutas dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura, à exceção das provenientes de doações, legados e subvenções, derrogado o artigo 24 do decreto nº 23.569, de 11/12/1938.

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