Legislação

Decreto-lei 4.225, de 02/04/1942

Art.

Administrativo. Justiça militar. Modifica o art. 24 do Decreto-lei 925, de 2/12/1938.

Atualizada(o) até:

Não houve.

- O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Artigo único. O art. 24 do Decreto-lei 925, de 2/12/1938 passa a vigorar com a redação seguinte:

«Decreto-lei 925/1938, art. 24 - O oficial juiz de conselho não deixa as funções militares, ficando apenas dispensado do serviço por ocasião das sessões do Conselho. Deverá, porém, passar as funções, o oficial juiz de conselho permanente ou especial, nos casos de servir em corpo ou estabelecimento com parada fora da sede da Auditoria, de deslocamento transitório do corpo, ou de manifesta impossibilidade de atender aos serviços militares sem proferir o judicial (manobras, acampamentos prolongados em locais afastados, etc.)».

Rio de Janeiro, 2/04/1942, 121º da Independência e 54º da República. Getúlio Vargas - Eurico G. Dutra.

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