Legislação

Decreto-lei 4.481, de 16/07/1942

Art. 10
Art. 10

- O empregador de indústria, que deixar de cumprir as obrigações estipuladas no art. 1º deste Decreto-lei ficara sujeito às penalidades vigentes.

Decreto-lei 9.576, de 12/08/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O SENAI notificará o empregador quanto as faltas dos aprendizes para que o mesmo as justifique dentro de 10 dias e se for alegado doença como motivo da ausência, o SENAI poderá mandar verificar por seu serviço médico a procedência da alegação.

§ 2º - A dispensa de frequência só será admitida quando anotada pela direção da escola, na caderneta de matrícula do aprendiz, fornecida pelo SENAI.

§ 3º - O empregador fica obrigado a matricular nos cursos do SENAI, dentro de dez (10) dias a contar da data da notificação, novo aprendiz na vaga daquele dispensado por invalidez, doença ou demissão, ou ainda, por suspensão ou afastamento pelo SENAI, inclusive conclusão do curso ou implemento de idade.

§ 4º - No caso de despedida ou retirada voluntária do aprendiz, o empregador dará ciência do fato ao SENAI, dentro de 10 (dez) dias.

§ 5º - Nenhum aprendiz poderá antes do fim do curso, ser retirado da Escola SENAI ou substituído por outro, por iniciativa do empregador.

§ 6º - O empregador que aceitar como seu empregado o menor que tenha iniciado a aprendizagem no SENAI deverá fazê-lo continuar o curso, salvo dispensa temporária em casos especiais a juízo das administrações regionais do SENAI.

§ 7º - Quando houver manifesta, dificuldade, por parte da empresa, em conseguir aprendizes. o SENAI deverá procurar e oferecer os aprendizes necessários a serem admitidos pelos empregadores, que não os poderão recusar sob as penas da lei, ficando, entretanto, o estabelecimento isento de multa, na hipótese do SENAI deixar de exercer essa função supletiva.

Redação anterior: [Art. 10 - O empregador da indústria que deixar de cumprir as obrigações estipuladas no art. 1º deste decreto-lei ficará sujeito à multa de cinco mil réis por dia e por aprendiz ou trabalhador menor não admitido e matriculado.]

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