Legislação

Decreto-lei 4.481, de 16/07/1942

Art. 12
Art. 12

- O recolhimento das contribuições devidas ao SENAI será feito, até o último dia do mês subsequente ao vencido, pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, executando-se, no que for aplicável, o disposto nos arts. 2º, 3º e 9º do Decreto-lei 65, de 14/12/1937.

§ 1º - A aplicação da multa prevista no art. 3º do decreto-lei n. 65, citado neste artigo, obedecerá ao critério fixado na alínea IV, do art. 172, do regulamento aprovado pelo Decreto 1.918, de 27/08/1937.

§ 2º - A infração, por parte dos empregadores, do disposto neste artigo será apurada pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, que promoverá a execução do competente auto, em duas vias, assinadas, se possível, pelo infrator, sendo-lhe uma delas entregue ou remetida, dentro de quarenta e oito horas. O auto será, em seguida, encaminhado pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, ao órgão competente do SENAI, para julgamento.

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