Legislação

Decreto-lei 4.481, de 16/07/1942

Art.
Art. 8º

- Os aprendizes são obrigados à frequência do curso de aprendizagem em que estejam matriculados, de Acordo com o horário escolar estabelecido, mesmo nos dias úteis em que não haja trabalho na empresa.

Decreto-lei 9.576, de 12/08/1946, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 8º - Os aprendizes são obrigados à frequência do curso aprendizagem em que estejam matriculados.]

§ 1º - O aprendiz que faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que estiver matriculado, sem justificação aceitável, perderá o salário dos dias em que se der a falta.

§ 2º - A falta reiterada no cumprimento do dever de que trata este artigo, ou a falta de razoável aproveitamento, será considerada justa causa para dispensa do aprendiz.

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